ANVISA proíbe a ibogaína no Brasil - RESOLUÇÃO-RE No- 3.087, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016.

COMUNICADO IMPORTANTE.
Em 08/12/2016, o Instituto J Biscalquini, conforme determinação e proibição da ANVISA como segue abaixo, comunica a todos que estão suspensos os tratamentos com a IBOGAINA, entretanto, damos continuidade com nossa filosofia e estamos revertendo nossos tratamentos para o HEANTOS4, fitoterápico vietnamita, com resultados eficazes de até 80% dos vasos.
Consulte 11 97364-7126
www.institutojbiscalquini.com.br
ANVISA proíbe a ibogaína no Brasil. É isto mesmo, Luís Fernando Tófoli, Bruno Ramos Gomes, Eduardo Schenberg, Bruno Rasmussen Chaves, Clare S. Wilkins, Jonathan Dickinson? Isto impacta as terapias com a ibogaína no pais? Qual é a relação desta recomendação anterior, emitida pelo CONED no estado de São Paulo? Parece ser um grande retrocesso, na contra mão da história.
DIRETORIA DE CONTROLE E MONITORAMENTO
SANITÁRIOS
RESOLUÇÃO-RE No- 3.087, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, V e VI, e o art. 54,
I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de
2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 99, de 02 de
agosto de 2016,
considerando os arts. 12, 50, e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23
de setembro de 1976;
considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro
de 1999;
considerando a comprovação da divulgação e comercialização
irregular de produtos formulados com Ibogaína, sem registro,
notificação ou cadastro na Anvisa, pelo site www.crta.com.br , resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em
todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição,
divulgação, comercialização e uso de produtos formulados com Ibogaína,
divulgados por meio do site www.crta.com.br e por qualquer
outro tipo de mídia ou empresa.
Art. 2º Determinar, ainda, a apreensão e inutilização das
unidades dos produtos descritos no art. 1º encontradas no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO

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