GOVERNO DEFINE AS ATRIBUIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA SOBRE DROGAS

Foi editada e publicada a Medida Provisória nr.870, dividindo as competências da política sobre drogas entre os Ministérios da Cidadania e da Justiça.
Coube ao Ministério da Cidadania, a cargo do Ministro Osmar Terra, a área da redução da demanda e ao Ministério da Justiça, a cargo do Ministro Sérgio Moro, a área da redução da oferta de drogas.
Mais detalhes estão listados abaixo:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 870, DE 1º DE JANEIRO DE 2019
“MINISTÉRIO DA CIDADANIA
Art. 23.Constitui área de competência do Ministério da Cidadania:
[...]
V - políticas sobre drogas, quanto a:
a) educação, informação e capacitação para a ação efetiva para a redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
b) realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
c) implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;
d) avaliação e acompanhamento de tratamentos e iniciativas terapêuticas;
e) redução das consequências sociais e de saúde decorrente do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; e
f) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
VI - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad nos aspectos relacionados com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
VII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad;”.
________________________________________
“MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 37. Constitui área de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
[...]
III - políticas sobre drogas, quanto a:
a) difusão de conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas; e
b) combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem ou sejam resultado dessas atividades criminosas;
Art. 38. Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
[...]
III - o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;”.

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